O contrato de trabalho intermitente consiste na possibilidade de contratar trabalhadores cujo a rotina de trabalho se dá mediante prévia convocação, ou seja, apenas em situações necessárias.
Ainda que a prestação serviços nos contratos intermitentes sejam esporádicos, os trabalhadores terão seus direitos resguardados pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
E, nesse sentido, para que o contrato de trabalho intermitente seja válido, o empregador deverá assinar a carteira de trabalho do empregado como veremos.
O que deverá conter em um contrato de trabalho intermitente?
Na elaboração do contrato de trabalho intermitente a empresa deverá especificar alguns aspectos, como indica o artigo 452-A da CLT:
- Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
- O local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Sendo assim, sem esses aspectos, o contrato de trabalho intermitente não estará caracterizado e, os serviços em tese, não poderão ser prestados.
É preciso assinar a carteira de trabalho no contrato intermitente?
Sim, a carteira de trabalho do contrato intermitente deverá ser assinada e devolvida no prazo de até 48 horas, sendo essa, uma obrigação do empregador, pois, manter funcionário sem registro na carteira é falta punível com pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado.
Sendo, que será acrescido esse meso valor, caso a empresa seja reincidente, e, o valor da multa será de R$ 800,00 para micro e pequenas empresas.
Existe subordinação do trabalhador ao empregador no contrato intermitente?
Sim, o trabalhador intermitente é subordinado ao seu empregador, ainda que exista uma certa liberdade do empregado quanto aceitar ou não as convocações para a prestação de serviço, essa subordinação estará caracterizada nessa relação.
Essa subordinação se estabelece, no momento em que o trabalhador aceita a convocação emitida pelo empregador, nascendo então o dever daquele de cumprir as regras impostas no contrato de trabalho, acatar ordem de organização e ser subordinado ao superior hierárquico no exercício das funções.
Como assinar a carteira de trabalho do trabalhador intermitente?
Após o empregador fazer e assinar o contrato de trabalho, ele deverá preencher a carteira de trabalho do funcionário, como veremos a seguir:
- Empregador: Escreva aqui o nome do empregador ou da empresa que está contratando o novo funcionário;
- CGC/NF: Preencha com o CNPJ da empresa. O profissional autônomo, empregador doméstico ou de construções civis deve informar o CEI (Cadastro Específico do INSS). Caso ele esteja sendo registrado através de uma filial, tome cuidado para preencher os dados corretamente;
- Rua: Coloque o nome da rua, avenida ou estrada da empresa;
- No: Complete o endereço com o número de onde a empresa está;
- Município: Escreva o nome do município de onde a empresa está;
- Est.: Complete com o nome do estado;
- Esp. do estabelecimento: Preencha com o tipo de negócio da empresa;
- Cargo: Determine o cargo que o novo funcionário terá na empresa;
- C.B.O.: Escreva o código numérico da Classificação Brasileira de Ocupações para o cargo do novo funcionário;
- Data Admissão: Preencha com a data em que o novo funcionário foi contratado;
- Registro: Caso exista, complete com o número de registro interno da empresa para o novo funcionário;
- Fis/Ficha: Se o funcionário for incluso no Livro de Registro de Empregados, anote aqui o número da página do registro. Também existe a opção de usar Fichas de Registro, e para isso é só colocar as informações da pasta e arquivo de onde elas se encontram;
- Remuneração especificada: Determine o salário do novo funcionário, em numeral e em seguida por extenso.
Depois de recolher a carteira de trabalho do funcionário intermitente, ela tem o prazo máximo de até 48 horas para devolve-la ao dono.
Sendo assim, é de extrema importância, além de ser uma obrigação ao empregador, assinar a carteira de trabalho de seus funcionários, ainda que em regime de trabalho intermitente.
Como se dá a quebra do contrato intermitente?
A quebra do contrato intermitente se dá com o rompimento do contrato, que, poderá acontecer pela demissão por justa causa ou sem justa causa. A quebra do contrato, nada mais é que, a rescisão do contrato, que é amparado por lei.
Sendo assim, o empregado poderá sofrer demissão com justa causa, quando se ver em uma das hipóteses de justa causa, como improbidade, e, não receber as verbas rescisórias devidas, ou, sem justa causa, e ser abarcado por todas as verbas devidas, bem como, direito a seguro desemprego, por exemplo.
E, assim como, para o nascimento do contrato se faz necessário a assinatura na carteira de trabalho do empregado; na quebra de contrato, o empregador também deverá dar baixa na carteira com todas as anotações necessárias.